A
ADESÃO – Termo utilizado para definir características do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir.
ADITIVO – Termo que define o instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem contudo alterar a cobertura básica nela contida; o mesmo que endosso.
ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE – É todo acontecimento fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL – É toda lesão corporal, quer seja mortal ou não, causada efetiva e diretamente, ou por meios externos, violentos, súbitos e involuntários.
AGRAVAÇÃO – Termo utilizado para definir o ato do segurado de tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento de contratação do seguro, podendo por isso perder o direito ao mesmo.
APÓLICE – É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato.
B
BENEFICIÁRIO – Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO – Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo o mesmo valor jurídico da apólice e dispensando o preenchimento da proposta de seguro.
BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado na renovação de determinados seguros por não ter reclamado indenização ao segurador durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
BOA-FÉ – É a convicção ou persuasão de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa-fé.
C
CADUCIDADE – É o perecimento de um direito pelo seu não-exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
CANCELAMENTO – Baixa do seguro no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA – Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, pela morte do segurado.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO – Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.
CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO – Expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA – Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
COMISSÃO – Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO – Percentagem que o ressegurador paga ao segurador pela cessão, total ou parcial, do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses.
CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.
CO-SEGURO – Divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
D
DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO – Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor.
DOLO – É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.
E
ENDOSSO – Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO – Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex.: incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.
F
FRANQUIA – Termo utilizado pelo segurador para definir o valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.
I
INDENIZAÇÃO – Reparação do dano sofrido pelo segurado.
J
JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
L
LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.
LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LLOYD’S DE LONDRES – Célebre instituição inglesa, hoje, no mundo, centro principal do comércio de seguros.
M
MÁ-FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, a má-fé assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim considerados a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.
MUTUALISMO – Princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.
MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em conseqüência do risco por todas corrido.
N
NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
P
PENALIDADE – Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.
PRAZO CURTO – É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PRÊMIO – É a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
PRESCRIÇÃO – Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por Corretor de Seguros junto à SUSEP, autorizada a promover intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do primeiro; Preposto de Corretor.
PROBABILIDADES – Diz-se da possibilidade de realização de um determinado evento. A probabilidade pode ser matemática ou estatística.
PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.
PRO RATA – Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro por um grande número de seguradores, de modo que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.
R
REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro em que são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.
RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro(s) ressegurador(es).
RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.
RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
S
SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube etc. em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantas são as pessoas seguradas.
SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).
SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.
SEGUROS PRIVADOS – Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.
SINISTRO – Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações em que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
T
TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta, para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência nas diversas idades.
TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
V
VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
VÍCIO PRÓPRIO – Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.